A partir da Constituição Federal de 1988, os Partidos Políticos passaram a ter autonomia, o processo de filiação partidária é matéria a ser definida nos estatutos internos de cada partido, sem interferência da Justiça Eleitoral. A previsão legal está no parágrafo 1º do art. 17, da Constituição, que prevê: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária", artigo este que foi regulamentado pela Lei nº. 9.096, de 19.09.1995, recebendo o texto infraconstitucional apreciação do Tribunal Superior Eleitoral pela Resolução 19.406/1995.
A filiação partidária é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º, V, da CF, de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá concorrer a cargo eletivo. A Lei nº. 9.096/95, no seu art. 18, dispõe: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcional".
Em razão disto, alguns detalhes devem ser observadas com cautela, como o procedimento de filiação, a duplicidade de filiação e a omissão do nome do eleitor na relação que cada Partido, os quais devem ser remetidos à Justiça Eleitoral.
Cada Partido Político em seu Estatuto, deverá dispor sobre o processamento de filiação do eleitor, sendo comum o seguinte: a) pedido de filiação do qual constará o compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do Partido, que será entregue ao órgão partidário de sua circunscrição eleitoral; b) publicação de Edital com a relação dos eleitores que pediram filiação, com prazo para impugnação, cujo prazo dependerá do que contiver cada Estatuto; c) decorrido o prazo, não havendo impugnação ou sendo ela julgada improcedente, será deferida a filiação, cabendo ao Partido comunicar pessoalmente ao eleitor, conforme previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº. 9.096, e parágrafo único do art. 34 da RES-TSE-19.406, de 05.12.1995. Encerrado o procedimento, cabe ao Partido remeter a relação dos eleitores filiados, art. 19 da Lei, e para o eleitor filiado concorrer a cargo eletivo, a filiação deverá ser feita até um ano antes do pleito, art. 18. Caso o eleitor venha se filiar junto ao Órgão Nacional ou Estadual do Partido, deverá o órgão comunicar diretamente ao juízo da Zona Eleitoral do eleitor, conforme entendimento manifestado pelo TSE na Res. nº 21.522, de 7.10.2003 (Cta nº 952/DF), rel. Min. Ellen Gracie, como se vê: Ementa: "Consulta. Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional – em que foi feita a filiação –, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95."
Para o eleitor se desfiliar ao Partido, deverá comunicar por escrito ao órgão partidário de sua circunscrição e ao Juízo Eleitoral, e caso ele não proceda tais comunicações e venha se filiar a Partido diverso, ambas as filiações serão nulas por duplicidade. Caso conste o nome do eleitor em mais de uma relação de filiados, a nulidade não será de logo declarada, sob que pese a redação do art. 36, § 2º da RES- 19.406. Será instaurado procedimento de Duplicidade de Filiação, ouvindo-se os Partidos e o eleitor, decidindo o juiz em seguida, declarando a nulidade das filiações, ou considerando válida qualquer delas, de forma que o eleitor não venha ser prejudicado por ato irregular ou fraudulento de dirigente partidário.
Outro aspecto a ser observado é a omissão do nome do eleitor na relação de filiados enviada pelo Partido ao Juízo Eleitoral, nesse caso dispõe a Lei nº. 9.096, no § 2º do art. 19: "Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo". Já a RES-TSE-19.406, de 06.05.1995, no § 5º do art. 36, traz consigo: "Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao Juiz Eleitoral da Zona, que intime o Partido para que cumpra, no prazo que fixar, sob pena de desobediência, o que prescreve o caput deste artigo (Lei nº. 9.096/95, art. 19, § 2º)". Não havendo atendimento por parte do Partido, o próprio Juiz determinará ao Cartório Eleitoral que seja feita a inclusão, resultando provada a filiação, respondendo os dirigentes partidários por crime de desobediência.
No que diz respeito ao desligamento do eleitor ao Partido, as hipóteses constam do art. 22, ocorrendo nos seguintes casos: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Neste último caso, é a desfiliação de iniciativa do eleitor. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Verificado isto, cabe a reflexão a todos os eleitores, diante de tantos escândalos envolvendo políticos em exercício de mandatos, para que pessoas de boa-fé passem a refletir sobre o interesse de ser candidatar, a fim de lutar por uma nova ética política, voltada para a solução dos problemas da população e para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária, onde seja almejado o bem coletivo e não o próprio enriquecimento através de fontes ilícitas.
Desta forma, quem tiver interesse em se candidatar nas próximas eleições, é hora de começar a pensar na filiação partidária, pois é requisito necessário para elegibilidade estar devidamente filiado a um só Partido Político, com antecedência mínima de pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições.
No ano de 2016 irão acontecer as eleições municipais, na qual serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o Brasil, e possivelmente ocorrerá no dia 02 de outubro de 2016, o primeiro turno e no dia 30 de outubro o segundo turno.
Fonte: Dra. Paula Renata Lopes Chaves - OAB/PR 47508
Fonte: Dra. Paula Renata Lopes Chaves - OAB/PR 47508
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