terça-feira, 4 de agosto de 2015

CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR COMPRA DE VOTOS

RJ: compra de votos em hospital municipal causa inelegibilidade
A juíza  Cristina Sodré Chaves, cassou o registro de candidatura do ex-presidente da Câmara Municipal e suplente de vereador de Santo Antônio de Pádua, Adenilson Ferreira, o Cassiano de Marangatu (PPS), por compra de votos na eleição de 2012.
Prolatada em 5 de maio, a sentença também condena o suplente a ficar inelegível por oito anos e pagar uma multa de R$ 25 mil. Ele ainda pode recorrer ao Plenário do Tribunal na Capital.
Acionada por denúncias, a fiscalização do TRE flagrou, em 17 de setembro de 2012, uma mulher no Hospital Municipal  garantia vantagens em troca de votos para Adenílson Ferreira, para quem trabalhava há nove anos. Ela fazia transporte gratuito e agenciava exames, cirurgias, consultas e medicamentos. “Não há a menor dúvida de que ela prestava serviços para o representado com o objetivo de oferecer vantagens para eleitores”, redigiu a juíza.

Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade

A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é crime eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão.
Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.
Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
“O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso”, afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.
Segundo ele, é importante também esse “movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção”.
A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

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