Confira a íntegra da peça judicial
feita pelos advogados do Partido dos Trabalhadores e entregue ao Supremo
Tribunal Federal
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Silveira Martins, nº 132, na Comarca da Capital/São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 00.676.262-0002/51, representado por seu presidente RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 3171369 SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 614.646.868-15, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, promover a presente
INTERPELAÇÃO
JUDICIAL CRIMINAL
(PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO)
(PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO)
em face do
Exmo. Sr. Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal
brasileiro, casado, podendo ser encontrado no Supremo Tribunal Federal, Praça
dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900, tendo em vista os elementos
fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS
FATOS
Como é de
conhecimento público e notório, na Ação Penal nº 470, os senhores José Genoíno,
José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha foram condenados ao pagamento de
multas em valores elevados.
Respeitando
o entendimento da Corte, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores,
entendendo que as multas são injustas e desproporcionais e mais que tudo, na
certeza estar no seu democrático exercício de cidadania, em solidariedade aos
condenados, através do seu presidente, Rui Falcão, em 10 de janeiro de 2014,
conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos
Trabalhadores a contribuírem para o pagamento das multas, através da a seguinte
nota amplamente divulgada pela imprensa escrita, falada e televisada, além, é
claro, com enorme repercussão nas redes sociais:
Nota do
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
O presidente
nacional do PT, Rui Falcão, conclama os militantes, filiados, simpatizantes e
amigos(as) do PT a contribuírem para o pagamento da multa injustamente imposta
ao companheiro José Genoino Neto.
Embora
indevida e, além disso, desproporcional, trata-se de sentença judicial,
obrigando, portanto, ao seu cumprimento.
Como o PT,
em virtude da lei, não pode utilizar recursos próprios e nem do Fundo
Partidário, propomos esta corrente de solidariedade que deve, igualmente,
estender-se aos companheiros José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha.
As
contribuições devem atender aos requisitos legais de origem e identificação do
doador, com RG e CPF.
A conta
corrente aberta para a contribuição ao Genoino é: José Genoino Neto, Caixa
Econômica Federal – Agência 0269, Conta Poupança: 013.22277-7.
Rui Falcão
Presidente Nacional do PT
Presidente Nacional do PT
Após
conclamar os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do PT a contribuir
para o pagamento das multas impostas, com o poder de mobilização que os atuais
recursos tecnológicos, em especial a rede mundial de computadores permite e
imbuídos pelo já aludido espírito de solidariedade, um grande número de
cidadãos honestos e sérios, filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores,
manifestando sua irresignação civil e republicana com o julgamento e aderindo
ao entendimento de que as penas, aplicadas foram desproporcionais e injustas,
aderiram em massa à corrente de solidariedade doando valores os mais diversos
de forma lúcida, lícita e transparente. É o que se pode observar da simples
leitura do trecho final da Nota da Comissão Executiva do PT, reunida em 27 de
janeiro de 2014:
“Por fim,
queremos nos congratular com a militância que, solidariamente, vem contribuindo
para pagar as multas, injustas e desproporcionais, impostas aos companheiros
condenados na Ação Penal 470 do STF”
Ocorre que.
ignorando a presunção de inocência, duvidando, sem razão, da solidariedade dos
militantes, filiados, e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores bem como um
grande número de amigos e conhecidos dos apenados, o interpelado formulou
inaceitáveis considerações de mérito sobre a rede de solidariedade ignorando a
capacidade de mobilização de massas que os recursos tornaram possível no século
XXI.
De fato, o
interpelado, no dia 04 de fevereiro de 2014, fez inoportunas declarações à
imprensa, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro pelo Partido dos
Trabalhadores, seus militantes, filiados e simpatizantes, assim como aos amigos
e conhecidos que solidariamente, legalmente e de forma transparente fizeram,
dentro de suas possibilidades doações pagamento das multas impostas a réus da
Ação Penal nº 470, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A grave
acusação pode ser verificada nos seguintes trechos das declarações do
interpelado:
“E se for um
fenômeno de lavagem? De dinheiro mesmo, de corrupção? O Ministério Público tem
que olhar isso. Será que não há um processo de lavagem de dinheiro aqui? São
coisas que nós precisamos examinar. Eu acho que está tudo muito esquisito.
Coleta de dinheiro com grandes facilidades. Se a gente aprende a ler sinais vai
ver que está muito esquisito.”
“Há esse
discurso, agora, de julgamento político. Que um eventual condenado tente
descaracterizar a legitimidade da condenação é compreensível. Agora, outros
setores, a gente tem que ficar desconfiado. Se a gente olha, coleta de
dinheiro, serviço num hotel que pertence a alguém no Panamá por R$ 20 mil. Se a
gente soma tudo isso, há algo mais no ar do que avião de carreira. Está
estranhíssimo”
“Tem
elementos para uma investigação. O Ministério Público tem que olhar isso. Isso
mostra também o risco desse chamado modelo de doação individual. Imaginem os
senhores, com organizações sindicais, associações, distribuindo dinheiro por
CPF.”
“É
interessante isso: arrecadar 600 mil em um dia. São coisas que precisam ser
refletidas. Tem elementos para uma investigação (...) e se for fenômeno de
lavagem?”
Antes de
tudo é preciso deixar claro que as declarações partiram do cidadão Gilmar
Ferreira Mendes, eis que não cabe a um magistrado tecer ilações sobre condutas
de cidadãos e partidos políticos que têm a seu favor o princípio basilar da
inocência, em desfavor da descabida presunção de crime, eis que lavagem de
dinheiro nada mais é que crime legalmente definido em lei.
Assim, no mínimo, Verifica-se a intenção, clara e gratuita, de macular a trajetória do Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos, como deixam incontestes de dúvidas os documentos anexados.
Impende salientar que a declaração foi emitida sem qualquer análise de documentos, e ignorou que a arrecadação foi fruto de uma rede de solidariedade.
Assim, no mínimo, Verifica-se a intenção, clara e gratuita, de macular a trajetória do Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos, como deixam incontestes de dúvidas os documentos anexados.
Impende salientar que a declaração foi emitida sem qualquer análise de documentos, e ignorou que a arrecadação foi fruto de uma rede de solidariedade.
Considerando
que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores conclamou os militantes,
filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores para construir
uma rede solidária para o pagamento das multas injustas e desproporcionais
impostas, e considerando as acusações graves do interpelado, sugerindo que um
partido político legalmente constituído e os mais de 2.000 cidadão sérios e
honestos, dentre eles o atual Senador da República Eduardo Suplicy, estariam
envolvidos em lavagem de dinheiro, o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores vem, nos termos doi artt. 144 do Código Penal, interpelar o Sr.
Gilmar Ferreira Mendes acerca dos fatos, lançando mão do presente procedimento
em nome de sua imagem e em nome da inocência dos cidadãos que doaram no mais
nobre sentimento de solidariedade.
Vale em
parênteses registrar a fala de um dos doadores, o Senador Eduardo Supricy:
“Doei para
os dois (Genoino e Delúbio) e doarei aos outros. Desafio o ministro Gilmar a
mostrar onde está proibido na lei.”
Ora,
Excelência, caso o interpelado queira transformar o mais nobre dos sentimentos
humanos, a solidariedade, em um dos mais perversos crimes do ordenamento
jurídico, o crime de lavagem de dinheiro; que o faça sem nebulosidade e de
forma direta, para que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores possa
ingressar com a Ação Penal competente.
II – DA
COMPETÊNCIA
A
interpelação judicial criminal (pedido de explicações em juízo), com fundamento
no artigo 144 do Código Penal, é típica medida cautelar preparatória da ação penal
privada por crimes contra a honra e, portanto, é submetida ao juízo competente
para conhecer da ação principal.
Pedimos aqui
vênia para transcrever decisões que demonstram ser esse o entendimento do
Supremo Tribunal Federal:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido
de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a
autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris. II - A medida em
causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a
qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a
delitos contra a honra. III - Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. na Petição
nº 4076, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski)
E no mesmo
sentido:
E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. (Ag. Reg. Na Petição nº 1738 AgR / MG, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/09/1999)
E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. (Ag. Reg. Na Petição nº 1738 AgR / MG, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/09/1999)
Nos termos do artigo 102, I, b da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é órgão competente para processar e julgar seus próprios Ministros nas infrações penais comuns.
Portanto,
inequívoca a competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da evidente
natureza penal da presente interpelação que visa subsidiar elementos para a
Ação Principal Penal.
III – DO
DIREITO
Como se pode
observar, Excelência, a declaração do interpelado, sugerindo a ocorrência de
lavagem de dinheiro amplamente veiculada pelos mais diversos meios de
comunicação, conduz a ser interpretada como ofensiva à honra objetiva do
Diretório Nacional do Partido do Trabalhadores, afetando sua imagem pública e,
portanto, com sério potencial a configurar o crime de calúnia ou difamação.
O
interpelado, sem qualquer análise de documentos, sem qualquer base fática,
acusa o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de ter cometido o crime
de lavagem de dinheiro, sem ponderar que a militância do Partido dos
Trabalhadores tem sim força suficiente para realizar essa arrecadação em pouco
tempo.
A situação
se agrava, pois o Ministro é integrante do Supremo Tribunal Federal, órgão de
cúpula do Poder Judiciário, responsável por guardar a Constituição Federal.
E como se
pode perceber pelos diversos documentos juntados, a declaração teve forte
repercussão na mídia, tomando grande dimensão entre a população.
Percebe-se
que o interpelado extrapolou os limites da razoabilidade, tentando transformar
a corrente de solidariedade em crime de lavagem de dinheiro. Inequivocamente,
atingiu a honra objetiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e
de seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos conclamados para
participar da corrente.
Assim,
mister que o interpelado esclareça e explique o exato alcance de suas palavras.
O pedido de
explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra,
constitui providência de ordem cautelar para embasar eventual futura ação penal
principal.
O
interessado na interpelação, no caso o Partido dos Trabalhadores, invoca
verdadeira tutela cautelar penal, visando esclarecimentos de declarações
revestidas de ambiguidade e dubiedade. É exatamente esse o presente caso, pois
o interpelado sugere a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, mas não
explica quais os fundamentos, qual sua real intenção em insinuações
evidentemente maledicentes e quais os documentos que embasaram suas
declarações.
Embora não
reste dúvidas quanto à hostilidade das palavras prolatadas pelo interpelado, há
real possibilidade de se aferir a prática de crime de calúnia, difamação ou
ambos, dependendo do que declarar o interpelado. Destarte, mostra-se prudente o
manejo do presente instrumento, a fim de sanar eventuais ambigüidades e/ou
imprecisões da declaração, de sorte a permitir, após prestadas as explicações
devidas, o estabelecimento do real alcance das expressões utilizadas pelo
interpelado, permitindo-se, assim, a determinação precisa dos tipos penais.
Importante
destacar a natureza e a finalidade da interpelação penal fundada no artigo 144
do Código Penal, qual seja esclarecer ou positivar o exato sentido da
manifestação de pensamento do requerido dando a oportunidade ao interpelado de
esclarecer a sua verdadeira intenção.
É de se
aclarar, mesmo que seja óbvio, que a interpelação judicial ora proposta tem
características de mera providência cautelar e, apesar de não encontrar
disciplina própria no Código de Processo Penal, entende a melhor doutrina e
jurisprudência que deve ser utilizado, por analogia, o processamento encontrado
no Código de Processo Civil, haja vista que lá existem regras que regulamentam
o expediente de que se lança mão.
Assim, temos
que a presente medida tem como função precípua possibilitar ao interpelado que
se manifeste, utilizando-se da via judicial – cujo acesso é garantido por
imposição constitucional – para expressar qualquer intenção de vontade ou
manifestação de pensamento.
De outro
lado, inequívoco o entendimento de que, na presente medida, não existe a
instalação de um litígio a ser solucionado pelo Judiciário. Não se trata de uma
interpelação comum, mas específica, preparatória de eventual procedimento, que
pode implicar em admissibilidade da ação penal.
Existe sim,
e tão-somente, a ocorrência de um procedimento unilateral, por meio do qual a
parte interessada, in casu, o interpelante, comprova ou documenta judicialmente
a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de resguardo ou
manutenção de direitos. Vejamos o que dizem nossos Tribunais:
Ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA
EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. A interpelação judicial é mero
procedimento preparatório para eventual propositura de ação penal privada,
devendo o juiz se limitar a observar se houve o atendimento das formalidades
legais, inexistindo atividade jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e
seguintes do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido, no caso concreto, todas
as formalidades atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo
interpelado, é de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante,
para os fins de direito. Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT
– Interpelação – 58 – Processo: 200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno –
Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal
Geraldo Apoliano” (original sem grifos).
Com efeito, o artigo 144 do Código Penal prevê uma medida de natureza cautelar, preparatória para o oferecimento de queixa crime, ou até mesmo representação criminal, cabível quando se infere, de referências, alusões ou frases, o cometimento de calúnia, injúria ou difamação. Nesse sentido, é claríssima a redação da indigitada norma, conforme se observa na transcrição abaixo:
Com efeito, o artigo 144 do Código Penal prevê uma medida de natureza cautelar, preparatória para o oferecimento de queixa crime, ou até mesmo representação criminal, cabível quando se infere, de referências, alusões ou frases, o cometimento de calúnia, injúria ou difamação. Nesse sentido, é claríssima a redação da indigitada norma, conforme se observa na transcrição abaixo:
“Art. 144 - Se,
de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.”
(original sem grifos).
Nessa linha
de intelecção, é enormemente perceptível que maledicências gratuitas
pronunciadas pelo interpelado podem ter sido ofensivas à honra objetiva do
interpelante, implicando no possível cometimento de crime contra a honra. Não
podem deixar de ser explicadas em Juízo, para a própria segurança da eventual
ação penal a ser movida, vejamos:
Ementa:
“TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos que o configurariam
ser sempre claros e positivos. Sua obscuridade ou equivocidade obrigam a prévio
pedido de esclarecimento (RT 594/299) ” (original sem grifos).
Como se pode
constatar, não resta dúvida quanto ao cabimento desta interpelação criminal, a
qual deverá ter regular prosseguimento, com a notificação do interpelado para
que preste as explicações que entender pertinentes, para que então possa o
interpelante, melhor enquadrando a conduta do interpelado, decidir pela medida
mais adequada a ser adotada ao caso.
Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência, consoante se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência, consoante se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa:
“STF: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar,
destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal
condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar
penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambigüidade ou
dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal
condenatória. (RT 694/412) ”.
Destarte,
como o interpelante crê que o interpelado em suas explicações pode de forma
clara ratificar ou negar suas afirmações delimitando com precisão o alcance de
suas palavras, de sorte a possibilitar a exata compreensão quanto ao sentido do
que por ele foi dito, impõe-se a viabilizar o melhor enquadramento da conduta
do interpelado.
IV – DO
PEDIDO
Como já
demonstrado, diante do permissivo legal consoante do art. 144 do Código Penal,
bem como do quanto estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 102, I,
“b”, que fixa a competência do Supremo Tribunal Federal, vem o interpelante,
com fundamento, ainda, nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil,
requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do interpelado para que
apresente, no prazo legal, as explicações pertinentes quanto à declaração em
que sugere a prática do crime de lavagem de dinheiro pelo Partido dos
Trabalhadores, seus militantes, seus filiados, simpatizantes e amigos,
esclarecendo qual o exato alcance de suas palavras.
Prestadas as
explicações, requer sejam entregues ao interpelante os autos, para que possa
adotar as medidas cabíveis.
Requer que
as intimações feitas através do Diário Oficial Eletrônico saiam sempre em nome
de Luiz José Bueno de Aguiar, inscrito na OAB/SP nº 48.353.
Dá-se à
causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos de alçada.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Nestes termos pede e espera deferimento.
De São Paulo
para Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
Luiz José Bueno de Aguiar
OAB/SP nº 48.353
Rodrigo Veneziani Domingos
OAB/SP nº 314.239
Fonte Acima.http://www.pt.org.br/mobile/view/pt_protocola_no_stf_interpelacaeo_judicial_criminal_ao_ministro_gilmar_mend
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